A Câmara Municipal de Linhares apresenta irregularidade composição de membros para comissão permanente de licitação, visto que na portaria 73 de 2021 teve a retirada de um membro que pertence ao quadro de servidores efetivos da Camara, permanecendo somente um servidor efetivo.
Lei federal 8.666 de 93 " Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação."
Lei Municipal " § 1º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e do pregão, não poderá ser superior a 04 (quatro) servidores, sendo ao menos 02 (dois) deles efetivos. (Redação dada pela Lei nº 3.861/2019)"
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